Empresa aérea não pode cancelar bilhete de volta mesmo se passageiro perder trecho de ida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a prática de cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.699.780 – SP).


Cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de volta em face da não utilização do bilhete de ida, ainda que tenha sido adquirido por meio de promoções divulgadas pela companhia, coloca o consumidor em desvantagem, por estar impedido de utilizar, ainda que parcialmente, o serviço que contratou e pagou. Fique atento! ⚖️⚖️⚖️

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